Regimento Interno
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INSTITUTO BIOFÁBRICA DE CACAU
REGIMENTO INTERNO
APROVADO PELA RESOLUÇÃO N 02 DE MAIO DE 2005 DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O Instituto Biofabrica de Cacau, criado de acordo com a Lei 7.027 de 29 de janeiro de 1997 e reorganizado nos termos da Lei nº 8.647, com Estatuto aprovado em 14 de maio de 2004 e, conforme a Resolução nº 01 de 20 de maio de 2005 do Conselho de Administração, tem por objetivo básico promover, criar, implantar e manter unidades de produção e multiplicação, em escala industrial, de material genético de alta qualidade e produtividade de cacau, e de outras culturas agrícolas consideradas alternativas para o ecossistema de cacau e da Mata Atlântica do Estado.
Artigo 2º - Para o atendimento de seu objetivo básico, a BIOFÁBRICA cumprirá os seguintes objetivos específicos:
I - realizar, mediante Contrato de Gestão, programas, projetos, serviços ou atividades do Governo do Estado da Bahia, que se enquadrem em sua área de conhecimento e especialização;
II - promover a criação de unidades produtoras de material genético de cacau e de outras culturas agrícolas, inclusive através de micropropagação, compatíveis com os ecossistemas da região cacaueira e da Mata Atlântica;
III - administrar e manter unidades produtoras de material genético para a cacauicultura e outros cultivos agrícolas que forem por ela criadas ou passadas à sua responsabilidade e gestão por meio de cessão ou doação;
IV - distribuir e comercializar material genético de cacau e de outras culturas agrícolas produzidos nas unidades produtoras sob sua administração, gestão e manutenção;
V - apoiar pesquisas direcionadas para o melhoramento e aperfeiçoamento de técnicas de reprodução e multiplicação de material genético de cacau e de outras culturas agrícolas com a região cacaueira e Mata Atlântica, economicamente viáveis;
VI - organizar e manter bancos de dados sobre multiplicação, reprodução, clonagem, produção industrial e comercialização de material genético de cacau e de outras culturas agrícolas;
VII - colaborar com estágios e aperfeiçoamento técnico de estudantes, na área de sua atuação e conhecimento, através de programa de estágios supervisionados;
VIII - promover e apoiar a realização de programas, projetos ou atividades de capacitação e aprimoramento do seu pessoal, necessário ao atendimento de seus objetivos básico e específicos.
Parágrafo Único - a distribuição e a comercialização dos produtos aludidos no Inciso IV deste Artigo serão feitas obedecendo a critérios de avaliação das condições do produtor e validação do material genético, estabelecidos em conjunto com organismos de pesquisas competentes.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 3º - O patrimônio e os recursos financeiros necessários ao funcionamento e à manutenção da BIOFÁBRICA serão obtidos por:
I - contratos de gestão firmados com o Poder Público, através de órgãos competentes;
II - convênios, contratos e acordos com organismos e entidades governamentais, instituições privadas nacionais e estrangeiras de desenvolvimento agrícola e industrial de interesse do agronegócio;
III - contratos de prestação de serviços especializados em sua área de atuação com entidades governamentais federais, estaduais, municipais e com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
IV - bens móveis, imóveis e utensílios, instalações, materiais, equipamentos e recursos financeiros recebidos ou incorporados por legado e doação;
V - bens e direitos adquiridos e/ou que venham a sê-lo no exercício de seus objetivos básicos e específicos e as rendas produzidas pelos mesmos;
VI - Fundo Financeiro de Reserva para Atendimento de Contingências;
VII - rendimentos próprios.
§ 1º - São rendimentos próprios da BIOFÁBRICA os recursos obtidos com:
I - receitas oriundas da comercialização de materiais produzidos em unidades produtoras por ela mantidas ou sob sua administração e gestão;
II - remuneração por serviços prestados a terceiros;
III - resultados de aplicações financeiras;
IV - rendimentos apurados com a alienação de bens e materiais, de sua propriedade, considerados inservíveis;
V - contribuições financeiras dos sócios integrantes.
§ 2º - Os bens e direitos da BIOFÁBRICA serão destinados e aplicados exclusivamente para atendimento dos seus objetivos básico e específicos.
§ 3º - É vedada a distribuição de lucros, dividendos, sobras, rendas de qualquer espécie e parcela de seu patrimônio a Conselheiros, dirigentes e sócios integrantes da BIOFÁBRICA.
Artigo 4º - O patrimônio da BIOFÁBRICA constará em cadastro geral com suas mutações devidamente registradas.
Artigo 5º - A BIOFÁBRICA manterá registro contábil adequado de todos os seus bens e direitos, assim como os de terceiros que estiverem sob sua administração e gestão, devendo individualizar os responsáveis por sua guarda, conservação e movimentação patrimonial.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS INTEGRANTES
Artigo 6º - São sócios integrantes da BIOFÁBRICA:
I - Fundadores - pessoas físicas ou jurídicas - signatárias da Ata Constitutiva datada em 20 de outubro de 1999 e registrada no Cartório do 3º Ofício de Notas de Itabuna em 22 de outubro de 1999.
II - Benfeitores - pessoas físicas ou jurídicas - que doarem ou façam doação de bens ou recursos financeiros ao patrimônio da BIOFÁBRICA.
III - Contribuintes - pessoas físicas ou jurídicas que contribuírem regularmente e anualmente com valores financeiros a título de receita própria para a BIOFÁBRICA.
Artigo 7º - Serão considerados sócios contribuintes aquelas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras que se habilitarem junto à BIOFÁBRICA mediante proposta devidamente aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - Os valores financeiros referentes a contribuições, conforme aludido no Inciso III do artigo 6º, serão determinados, anualmente, pelo Conselho de Administração.
Artigo 8º - Poderão ser sócios integrantes da BIOFÁBRICA:
I - pessoa física ou jurídica representativa dos setores produtivos da cacauicultura e de outras culturas agrícolas alternativas e da Mata Atlântica;
II - pessoa física ou jurídica de destaque na área científico-tecnológica, por deliberação do Conselho de Administração;
III - universidades e órgãos de pesquisa e de desenvolvimento científico-tecnológico.
Artigo 9º - São direitos e deveres dos sócios:
I - propor ao Conselho de Administração e à Diretoria medidas para o bom cumprimento dos objetivos básicos e específicos da BIOFÁBRICA;
II - votar e ser votado para a composição do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
III - indicar seus representantes junto ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
IV - acatar as decisões do Conselho de Administração e da Diretoria;
V - colaborar com as atividades da BIOFÁBRICA, quando solicitados.
Artigo 10º - Os sócios integrantes não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelos encargos da BIOFÁBRICA.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 11º - ABIOFÁBRICA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior.
II - O Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização.
III - A Diretoria, como órgão de direção e execução.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 12º - O Conselho de Administração compõe-se de sete membros:
I - dois membros representantes dos sócios fundadores, por eles eleitos e indicados;
II - um membro, representante dos demais sócios integrantes, eleito e indicado pelos mesmos;
III - dois membros representantes do Poder Público Estadual, indicado pelo Governo do Estado;
IV - um representante da Universidade Estadual de Santa Cruz, por ela indicado;
V- um representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, por ela indicado.
Artigo 13º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 04 (quatro) vezes ao ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, respeitando intervalo entre as sessões não superior a quatro meses, sendo convocado por iniciativa do seu Presidente ou pela maioria simples de seus membros integrantes.
§ 1º - As reuniões serão convocadas formalmente com antecedência mínima de oito dias, devendo constar obrigatoriamente, na convocação, a pauta do dia.
§ 2º - Em caso de urgência, o prazo de convocação poderá ser reduzido, restrita a pauta do dia à discussão e votação de matéria ou assunto que determinou a convocação emergencial ou extraordinária.
§ 3º - As sessões serão realizadas com a maioria dos seus integrantes, e as deliberações e decisões tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto simples e de qualidade.
§ 4º - Todas as reuniões do Conselho serão transcritas em atas, pela forma manual ou eletrônica, por secretário escolhido dentre os presentes ou por funcionário credenciado da BIOFÁBRICA.
§ 5º - Os assuntos de caráter complexos ou normativos, não corriqueiros, serão objeto de propostas encaminhadas devidamente escritas ou de maneira formal com antecedência suficiente para que se torne pauta do dia de próxima reunião.
§ 6º - Os membros do Conselho de Administração não receberão proventos, cédulas de presença ou qualquer outro rendimento por presença, comparecimento e participação de qualquer sessão, de caráter ordinário ou extraordinário, salvo ressarcimento de despesas decorrentes das suas atividades nas reuniões.
§ 7º - O conselheiro, se contratado para ocupar cargo na Diretoria, será obrigado a renunciar como membro do Conselho.
Artigo 14º - São de competência do Conselho de Administração as seguintes atividades:
I - aprovação das diretrizes básicas e do plano anual de trabalho da BIOFÁBRICA;
II - aprovação de propostas de Contratos de Gestão;
III - aprovação de propostas de orçamento anual e plurianual quando atrelado ao plano de trabalho por mais de um ano;
IV - aprovação de relatórios anual e plurianual, balanços, prestação de contas e da execução orçamentária;
V - aprovação de planos, programas e projetos de acordos, convênios, ajustes e intercâmbios propostos à BIOFÁBRICA ou de sua iniciativa;
VI - aprovação de planos, programas e projetos de atividades de caráter técnico-cientifíco;
VII - aprovação do Regimento Interno da BIOFÁBRICA;
VIII - aprovação do plano de cargos e salários e do quadro de pessoal da BIOFÁBRICA;
IX - aprovação das normas de qualidade, de contratação de obras de serviços, de compras e alienação, de recrutamento e seleção de pessoal;
X - deliberação sobre alterações do Estatuto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus integrantes;
XI - deliberação sobre aceitação de doações, cessão de direitos, legados e adjudicação quando trouxer encargos para a BIOFÁBRICA;
XII - decisão sobre alienação, penhora, garantia, aquisição, gravação e permuta de bens móveis, de valor científico ou cultural, de propriedades da BIOFÁBRICA, ouvido o Conselho Fiscal;
XIII - deliberação sobre a realização de operações de créditos, internos ou externos;
XIV - escolha, designação e destituição dos membros da Diretoria;
XV - aprovação das decisões tomadas ad referendum pela Diretoria;
XVI - determinação e fixação de valores de remuneração dos dirigentes da Diretoria com base no plano de cargos e salários da BIOFÁBRICA;
XVII - determinação e fixação dos valores financeiros referentes às contribuições de sócios;
XVIII - definição e fixação de preços e valores de material genético destinado à comercialização e da prestação de serviços especializados a terceiros;
XIX - deliberação quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do contrato de gestão e sobre os relatórios gerenciais de atividades, demonstrações financeiras de contas anuais ou de gestão, ouvido o Conselho Fiscal;
XX - fiscalização, com apoio do Conselho Fiscal, do cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no contrato de gestão;
XXI - autorização de viagens e deslocamentos de dirigentes e funcionários da BIOFÁBRICA para o exterior;
XXII - deliberação sobre a inclusão de sócios benfeitores e contribuintes;
XXIII - decisão de extinção da BIOFÁBRICA;
XXIV - deliberação sobre os casos omissos.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Artigo 15º - A Diretoria é o órgão de planejamento, coordenação, execução, acompanhamento, controle e avaliação de atividades relacionadas com a administração geral e a financeira, com produção e comercialização e com o desenvolvimento dos trabalhos técnico-científicos, adiante especificadas;
I - elaboração de propostas de planos, programas e projetos de acordos, contratos, convênios, intercâmbios e ajustes visando a obtenção de cooperação e assistência junto a organizações públicas e privadas, no País e no exterior;
II - elaboração de proposta do plano global de trabalho da BIOFÁBRICA, a partir de diretrizes emanadas do Conselho de Administração;
III - elaboração de proposta orçamentária anual e plurianual;
IV - exame e apreciação de propostas de convênios, contratos, acordos, intercâmbios e ajustes encaminhados à BIOFÁBRICA;
V - avaliação dos trabalhos desenvolvidos nas unidades produtoras de material genético;
VI - coleta e sistematização de todos os dados e informes estatísticos produzidos ou recebidos pela BIOFÁBRICA;
VII - realização de estudos e pesquisas visando identificar e diagnosticar na demanda de material genético de cacau e de outras culturas agrícolas na região cacaueira e na Mata Atlântica;
VIII - formação de proposições e recomendações de planos, programas, projetos ou atividades destinadas a atender situações diagnosticadas;
IX - elaboração de proposta de plano de cargos e salários do pessoal da BIOFÁBRICA;
X - execução e acompanhamento do orçamento programa, de planos, projetos e das atividades administrativas e financeiras;
XI - elaboração de proposta de alteração estatutária e regimental;
XII - cumprimento e exercício das deliberações e decisões do Conselho de Administração;
XIII - admissão e demissão de pessoal necessário às atividades da BIOFÁBRICA;
XIV - apreciação das propostas de sócios benfeitores e contribuintes;
XV - guarda, segurança, vigilância, fiscalização e movimentação dos bens e direitos da BIOFÁBRICA;
XVI - elaboração de relatórios, prestações de contas, balancetes e balanços;
XVII - elaboração de normas de contratação de obras e serviços, de programação de compra de material e alienação e de recrutamento e seleção de pessoal;
XVIII - aquisição, recebimento, estocagem, manutenção, fiscalização e distribuição do material adquirido, e alienação daqueles considerados inservíveis;
XIX - organização, movimentação, tombamento, cadastramento e registro de todos os bens móveis, imóveis, semoventes, instalações, equipamentos e material permanente pertencentes ou sob a guarda da BIOFÁBRICA;
XX - definição e estabelecimento de critérios o padrões de distribuição de material genético junto a produtores candidatos adquirentes;
Artigo 16º - A Diretoria compõe-se dos seguintes cargos:
I - Diretor Geral.
II - Gerente Administrativo e Financeiro.
III - Gerente Técnico.
§ 1° - Os cargos componentes da Diretoria serão preenchidos mediante escolha efetuada pelo Conselho de Administração, dentre pessoas devidamente qualificadas, atuantes em áreas que se coadunam com os objetivos da BIOFÁBRICA.
§ 2º - As pessoas escolhidas pelo Conselho de Administração para composição da Diretoria serão contratadas pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Artigo 17º - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário por convocação do Diretor Geral, deliberando pela maioria de seus membros.
Artigo 18º - O Diretor Geral da BIOFÁBRICA participará das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas não a voto.
Artigo 19 - No auxílio de suas atribuições e para o desempenho das atividades de administração e finanças da BIOFÁBRICA, o Gerente Administrativo e Financeiro contará com os seguintes órgãos auxiliares;
I - Setor de Administração Geral;
II - Setor de Contabilidade e Finanças;
III - Setor de Comercialização.
Artigo 20º - O Setor de Administração Geral tem as seguintes atividades:
I - Em pessoal:
1- manutenção e controle de cadastro de funcionários;
2- registro de ocorrências relacionadas com a vida funcional do pessoal;
3- expedições de certidões de tempo de serviços;
4- controle de presença de funcionários visando registros dos efeitos sob salário, férias e regime disciplinar;
5- administração, compatibilização e controle de escala de férias de funcionários;
6- coleta e registro atualizado sob a qualificação do pessoal;
7- elaboração do calendário mensal de pagamento dos funcionários em articulação com o Setor de Contabilidade e Finanças e Diretoria;
8- elaboração da folha de pagamento;
Elaboração de programas de treinamento e capacitação do pessoal da BIOFÁBRICA.
II - Em material, patrimônio e serviços gerais;
1- elaboração de programação de compras de material para a BIOFÁBRICA;
2- aquisição, recebimento, controle e fiscalização do material recebido, promovendo exames tecnológicos para comprovação das especificações definidas;
3- manutenção e estocagem em almoxarifado de todo material recebido;
4- controle de saldos de previsão física e do material estocado;
5- elaboração de dados estatístico de consumo do material;
6- alienação do material inservível obedecendo normas específicas em vigor;
7- manutenção de cadastro de fornecedores;
8- organização e manutenção de cadastro de todos os bens imóveis, móveis e semoventes sob a guarda da BIOFÁBRICA;
9- inventário anual de todos os bens patrimoniais sob a guarda da BIOFÁBRICA;
10- tombamento e controle de todo material permanente, e equipamentos adquiridos e recebidos pela BIOFÁBRICA e instalações sob qualquer forma;
11- emissão, lavratura e registro de termos de responsabilidade a serem assinados por funcionários responsáveis pela guarda e conservação dos bens patrimoniais da BIOFÁBRICA;
12- acompanhamento e controle sistemático do estado de conservação de todos os bens patrimoniais sob a guarda da BIOFÁBRICA;
13- promoção dos reparos, consertos e recuperação dos bens móveis que se façam necessários;
14- promoção de contrato de conservação, manutenção e assistência técnica dos bens patrimoniais;
15- organização e manutenção de arquivo central e definitivo de processos, documentos, correspondências e expedientes que deve ser conservado pela BIOFÁBRICA;
16- promoção de diligências para licenciamento e seguros de veículos da BIOFÁBRICA;
17- elaboração de mapa mensal de consumo de combustível de veículos;
18- promoção da manutenção, reparos e conservação de veículos;
19- organização e manutenção do controle diário de entrada e saída dos veículos;
20- atendimento aos serviços da BIOFÁBRICA que necessitem a utilização de veículos;
21- promoção e supervisão ou execução dos serviços de limpeza, conservação e cantina das unidades físicas da BIOFÁBRICA;
22- promoção ou execução de todos os serviços de reprografia, fotocópias e xerografia de documentos de expediente de interesse da BIOFÁBRICA;
23- manutenção e controle da portaria e da entrada e saída de pessoas nas dependências da sede da BIOFÁBRICA;
24- promoção, supervisão e acompanhamento do controle do sistema de vigilância e segurança nas unidades físicas da BIOFÁBRICA;
Artigo 21º - O Setor de Contabilidade e Finanças tem as seguintes atividades:
I - exame e certificado das solicitações de pagamento;
II - pagamento de despesas devidamente autorizadas pelo Diretor Geral ou a quem por ele expressamente delegado;
III - depósitos de importâncias em estabelecimentos bancários;
IV - recebimento de todas as rendas e receitas arrecadadas pela BIOFÁBRICA;
V - manutenção da escrituração do movimento de caixa;
VI - registro de saques e depósitos;
VII - elaboração de demonstrativos diários da posição das contas bancárias;
VIII - elaboração de boletins de tesouraria, balancetes e balanços orçamentários e das operações financeiras;
IX - recebimento, guarda e registro contábil de títulos e valores da BIOFÁBRICA ou de terceiros entregues em caução, fiança ou depósito;
X - registro e guarda de procurações pertinentes;
XI - controle dos créditos orçamentários decorrentes de planos, programas e projetos;
XII - contabilização orçamentária, financeira e patrimonial dos bens sobre a guarda da BIOFÁBRICA;
XIII - registro contábil dos bens imóveis, móveis e semoventes sob a guarda da BIOFÁBRICA;
XIV - controle contábil e financeiro dos acordos, convênios e contratos que importem em receita ou despesa para a BIOFÁBRICA;
XV - preparação das prestações de contas dos acordos, convênios e contratos na forma da legislação específica.
Artigo 22º - O Setor de Comercialização tem as seguintes atividades:
I - estabelecimento de procedimentos de vendas do material genético da BIOFÁBRICA;
II - manutenção de cadastro de clientes efetivos e potenciais;
III - manutenção de contatos sistemáticos com o segmento de produtores, visando identificar potenciais clientes;
IV - acompanhamento sistemático, da produção das Unidades de Produção e dos Viveiros Descentralizados, visando a coleta de dados e informações que permitam a elaboração do plano de vendas de material genético;
V - supervisão, acompanhamento e controle de vendas de material genético;
VI - participação em feiras, exposições e eventos de interesse da BIOFÁBRICA;
VII - promoção da produção e edição de material e divulgação do material genético da BIOFÁBRICA;
VIII - promoção da divulgação, nos meios de comunicação, do material genético da BIOFÁBRICA;
Parágrafo Único - Os setores serão dirigidos por Responsáveis, contratados na forma disposta no Estatuto.
Artigo 23º - No auxílio de suas atribuições e para o desempenho das atividades técnico-finalísticas da BIOFÁBRICA, o Gerente Técnico contará com os seguintes auxiliares:
I - Assistente Técnico de Estaquia e Viveiros;
II - Assistente Técnico de Jardim Clonal.
Parágrafo Único - Os Assistentes Técnicos serão contratados na forma disposta no Estatuto.
Artigo 24º - Na consecução dos seus objetivos básicos e específicos, a BIOFÁBRICA conta com as seguintes unidades de produção e viveiros descentralizados:
I - Unidade de Produção "Banco do Pedro".
II - Unidade de Produção "Fazenda Jassy".
III - Viveiros Descentralizados.
§ 1º - As Unidades de Produção serão dirigidas por Encarregados subordinados ao Diretor Geral.
§ 2º - Os Viveiros Descentralizados serão dirigidos por funcionários designados pelo Gerente Administrativo Financeiro e a ele subordinados.
§ 3º - As Unidades de Produção e os Viveiros Descentralizados estarão relacionados com o Gerente Administrativo e Financeiro quanto às atividades de administração geral, finanças e comercialização e relacionadas com o Gerente Técnico no que se refere às atividades técnicas-finalísticas de produção e multiplicação de material genético.
§ 4º - As Unidades de Produção e os Viveiros Descentralizados terão suas atividades regulamentadas em ato normativo de competências e expedição do Diretor Geral.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 25º - O Conselho Fiscal é o órgão capacitado para controle e fiscalização do movimento econômico e financeiro da BIOFÁBRICA e compõe-se de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) efetivos e 05 (cinco) suplentes, tendo a seguinte composição:
I - dois representantes do Governo do Estado;
II - dois representantes dos sócios fundadores por eles indicados;
III - um representante dos demais sócios integrantes por eles indicados.
§ 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda a requerimento da maioria de seus membros.
§ 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples.
§ 3º - Todas as reuniões do Conselho serão transcritas em atas, pelas forma manual ou eletrônica, por secretário escolhido dentre os presentes ou por funcionário credenciado da BIOFÁBRICA.
§ 4º - Aplica-se ao Conselho Fiscal, no caso de convocação, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 13º deste Regimento.
Artigo 26º - Ao Conselho Fiscal compete as seguintes atividades:
I - exame e emissão de pareceres sobre balanços, balancetes, demonstrativos e relatórios financeiros;
II - supervisão da execução orçamentária e financeira, exame de livros, registros e quaisquer documentos;
III - exame e emissão de pareceres sobre relatórios gerenciais e de atividades com as respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuías ou de gestão da entidade;
IV - pronunciamento sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria ou pelo Conselho de Administração;
V - pronunciamento sobre quaisquer denúncias que lhe forem encaminhadas, adotando medidas cabíveis;
VI - realização de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E VACÂNCIA
Artigo 17º - O titular do cargo de Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes atribuições:
I - convocar e coordenar as reuniões do Conselho de Administração;
II - encaminhar à Secretaria de Estado relacionada com a BIOFÁBRICA, relatório de ação, prestação de contas e demonstrativos, de forma consolidada, pertinentes à execução do Contrato de Gestão.
Parágrafo Único - O Presidente do Conselho de Administração poderá, quando assim for necessário, convocar o Conselho Fiscal.
Artigo 28º - O titular do cargo de Presidente do Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - convocar e coordenar as reuniões do Conselho Fiscal;
II - convidar, quando necessário, dirigentes da BIOFÁBRICA para tratar de assuntos pertinentes.
Artigo 29º - O titular do cargo de Diretor Geral tem as seguintes atribuições:
I - representar a BIOFÁBRICA em juízo ou fora dele;
II - dirigir e administrar a BIOFÁBRICA, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e regimentais;
III - contratar pessoal técnico e administrativo;
IV - rescindir contratos individuais de trabalho de pessoal técnico e administrativo;
V - assinar acordos, convênios, contratos e ajustes;
VI - autorizar a realização de despesas;
VII - movimentar, em conjunto com o Gerente Administrativo e Financeiro, contas bancárias e aplicações financeiras;
VIII - encaminhar e submeter ao Conselho de Administração propostas de:
1 - plano de metas plurianual de atividades da BIOFÁBRICA;
2 - orçamento programa anual e plurianual;
3 - planos, programas, projetos, acordos, contratos e convênios de cooperação e assistência;
IX - encaminhar e submeter ao Conselho de Administração proposta de garantia, penhora, permuta e alienação, venda e cessão dos bens e direitos patrimoniais da BIOFÁBRICA;
X - encaminhar, ao Conselho de Administração, relatório de atividades, relatórios financeiros, balanço geral e prestação de contas do exercício fiscal;
XI - encaminhar ao Conselho de Administração as propostas de admissão de sócios benfeitores e contribuintes;
XII - encaminhar ao Conselho de Administração o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários da BIOFÁBRICA;
XIII - encaminhar ao Conselho de Administração proposta de Regimento Interno;
XIV - encaminhar e submeter ao Conselho de Administração proposta de alterações estatutárias;
XV - opinar sobre proposição de obtenção de crédito interno ou externo;
XVI - tomar decisões, ad referendum do Conselho de Administração, que se façam necessárias ou vitais e urgentes ao cumprimento dos trabalhos da BIOFÁBRICA;
XVII - representar ou fazer-se representar em entidades, congressos, seminários e eventos que sejam do interesse da BIOFÁBRICA;
XVIII - autorizar viagens e deslocamentos de dirigentes e funcionários da BIOFÁBRICA pelo País;
XIX - exercer o poder disciplinar;
XX - delegar poderes;
XXI - decidir os recursos hierárquicos de sua competência;
XXII - convocar a Diretoria.
§ 1º - O Diretor Geral poderá contratar, em caráter temporário, pessoal especializado e qualificado para exercer a função de assessor em assunto técnico-científicos na Diretoria.
§ 2º - O Diretor Geral é a última instância em matéria disciplinar relativa ao pessoal técnico e administrativo.
Artigo 30º - Em caso de vacância definitiva do cargo de Diretor Geral, o Conselho de Administração procederá, no prazo de 30 dias, a indicação para substituto, o qual exercerá o cargo até o final do mandato do antecessor.
Artigo 31º - Ao Gerente Administrativo e Financeiro são deferidas além das atribuições de caráter geral e comuns previstas nos artigos 40 e 41 deste Regimento, as seguintes especifícas:
I - propor ao Diretor Geral apuração de responsabilidade e informar sob cabimento de penalidade;
II - aplicar pena disciplinar de advertência e repreensão quando for o caso;
III - arbitrar e propor ajuda de custo, para deslocamento de funcionário;
IV - opinar sobre alienação, cessão, permuta ou baixa de bens móveis;
V - visar todas as solicitações de pagamentos de despesas em geral;
VI - apreciar parecer da comissão de licitação;
VII - solucionar dúvidas e casos omissos nas normas internas sob a administração geral ou submete-las ao Diretor Geral quando for o caso;
VIII - dar posse a funcionário contratado;
IX - aprovar catálogos de material e cadastro de fornecedores;
X - conceder salário família;
XI - conceder férias e licenças;
XII - assinar cheques e outros documentos de movimentação financeira em conjunto com o Diretor Geral;
XIII - articular-se com o Gerente Técnico e encaminhar ao Diretor Geral proposta de plano de trabalho da BIOFÁBRICA e outros concernentes;
XIV - assinar contratos de vendas de material genético;
XV - fazer cumprir os procedimentos de venda de material genético.
Artigo 32º - Ao Responsável pelo Setor de Administração Geral são deferidas, além das atribuições comuns previstas no artigo 41 deste Regimento, as seguintes específicas:
I - visar folhas de pagamentos e outros instrumentos de pagamento pessoal;
II - pronunciar-se em assuntos referentes a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades de pessoal;
III - elaborar escala de férias dos funcionários;
IV - preparar e visar certidões de tempo de serviço;
V - aprovar cronograma de aquisição de materiais;
VI - aprovar inscrições de fornecedores;
VII - designar funcionário para aquisição e inspeção de material recebido;
VIII - autorizar a saída e distribuição de material para uso interno da BIOFÁBRICA;
IX - aprovar mapa mensal de consumo de combustível de veículos;
X - autorizar a saída de veículos a serviço;
XI - autorizar entrada de pessoas na sede da BIOFÁBRICA, fora do expediente.
Artigo 33º - Ao Responsável pelo Setor de Contabilidade e Finanças são deferidas, além das atribuições comuns previstas no artigo 41 deste Regimento, as seguintes específicas:
I - registrar procurações, ouvindo o Diretor Geral quando considere necessário;
II - preparar cheques e outros documentos de movimentação financeira;
III - manter atualizados registros de leis, decretos, normas, regulamentos e outros atos inerentes e assuntos financeiros e contábeis;
IV - designar funcionário para transporte, depósito ou saque de recursos financeiros, cheques, ordens de pagamentos e outros documentos de movimentação financeira em estabelecimento bancário;
V - informara ao superior imediato o comportamento das dotações financeiras carentes de esforço;
VI - efetuar o controle diário das contas bancárias a fim de manter atualizado o registro das disponibilidades;
VII - fazer a conciliação mensal dos saldos bancários;
VIII - assinar balanços, balancetes e demonstrativos contábeis;
Artigo 34º - Ao Responsável pelo Setor de Comercialização são deferidas, além das atribuições comuns previstas no artigo 41 deste Regimento, as seguintes específicas:
I - elaborar e encaminhar ao Diretor Geral, através de superior imediato, plano de comercialização e vendas de material genético da BIOFÁBRICA;
II - elaborar e propor, ao superior imediato, procedimentos de vendas;
III - efetuar contratos e visitas sistemáticas aos produtores;
IV - municiar e atualizar o cadastro de clientes efetivos e potenciais;
V - elaborar e encaminhar, ao superior imediato, propostas de participação em feiras, exposições e eventos;
VI - assinar contrato de vendas de material genético a pessoas físicas, em conjunto com o Gerente Administrativo Financeiro;
VII - receber recursos, numerários e cheques pré-datados referentes à venda de material genético;
VIII - determinar e efetuar vendas de material genético por meio de cartão de crédito ou débito;
IX - determinar e autorizar a entrega do material genético vendido;
X - estabelecer escala para entrega do material genético vendido, quando for o caso;
XI - receber cauções e garantias referentes a materiais e embalagens que acondicionam o material genético vendido ou expedido;
XII - receber e conferir os recursos do caixa diário referentes à movimentação de venda de material genético pelas Unidades de Produção e Viveiros Descentralizados;
XIII - elaborar mapa do movimento de caixa diário e encaminha-lo, com os recursos, ao Setor de Contabilidade e Finanças.
Artigo 35° - Ao Gerente Técnico são deferidas, além das atribuições de caráter geral e comuns previstas nos artigos 40 e 41 deste Regimento, as seguintes específicas;
I - estabelecer, ouvindo o Diretor Geral, metas de produção e multiplicação de material genético nas Unidades e nos Viveiros Descentralizados;
II - propor, ao Diretor Geral, modificações e alterações nas metas de produção estabelecida;
III - orientar e supervisionar atividades de produção de cacaueiros geneticamente melhorados, de fruteiras, essências florestais e outros compatíveis com o sistema ecológico da Mata Atlântica;
IV - supervisionar a acompanhamento e o controle de jardins clonais e viveiros sob a responsabilidade da BIOFÁBRICA;
V - aprovar métodos de manejo e processos fitossanitários do material genético existente e em produção nas Unidades de Produção e nos Viveiros Descentralizados;
VI - apreciar e pronunciar-se sobre a qualificação, especificação, manejo de mudas e material genético produzido;
VII - elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatório sobre o desenvolvimento e execução das metas de produção estabelecidas;
VIII - articular-se com o Gerente Administrativo e Financeiro para a elaboração do plano de trabalho da BIOFÁBRICA;
IX - articular-se com os dirigentes das Unidades de Produção e Viveiros Descentralizados para a obtenção de apoio às atividades pertinentes;
X - pesquisar e identificar produtores e/ou fornecedores de material genético de qualidade que sejam de interesse da BIOFÁBRICA;
XI - manter atualizado cadastro de produtor e/ou fornecedor de material genético de qualidade;
XII - propor, ao Diretor Geral, pesquisas e experimentos visando o aprimoramento técnico da produção de material genético;
XIII - acompanhar e controlar a execução de projetos de pesquisa e experimentos;
XIV - emitir e encaminhar, ao Diretor Geral, relatórios trimestrais sobre o andamento dos projetos e experimentos.
Artigo 36º - Ao Assistente Técnico de Jardim Clonal, além das atribuições comuns previstas no artigo 41 deste Regimento, são deferidas as seguintes:
I - fazer a avaliação do potencial produtivo dos jardins clonais;
II - providenciar o acompanhamento, controle e a avaliação do manejo dos jardins clonais;
III - prestar, ao Gerente Técnico, informações sobre o manejo dos jardins clonais;
IV - encaminhar, ao Gerente Técnico, relatório diário das atividades desenvolvidas nos jardins clonais;
V - efetuar contatos com produtores e/ou fornecedores para obtenção de material genético de cacau de interesse da BIOFÁBRICA;
VI - prestar apoio e providenciar suporte às pesquisas e experimentos da BIOFÁBRICA ou de interesse da mesma;
VII - solicitar e supervisionar a aplicação, o acompanhamento e o controle fitossanitário dos jardins clonais;
VIII - fazer avaliação dos resultados fitossanitários do material genético constantes do acervo da BIOFÁBRICA;
IX - municiar o cadastro e determinar o inventário do material genético constante no acervo da BIOFÁBRICA;
Artigo 37º - Ao Assistente Técnico de Estaquia e Viveiros, além das atribuições comuns previstas no artigo 41 deste Regimento, são deferidas as seguintes:
I - conferir e fazer a avaliação do material genético recebido para efeito de produção de mudas clonais;
II - informar, regularmente, ao Gerente Técnico, qualquer alteração decorrente da conferência e avaliação do material genético recebido;
III - observar o desempenho dos funcionários quanto ao estaquiamento de mudas dentro dos padrões técnicos estabelecidos;
IV - conferir e fazer avaliação do material produzido por estaquia e emitir diariamente relatório de quantificação e qualificação;
V - emitir relatório diário de quantificação e qualificação do material de estaquia destinado aos viveiros;
VI - efetuar verificação das condições dos viveiros destinados ao recebimento do material de estaquia;
VII - solicitar, aos dirigentes das Unidades de Produção e Viveiros Descentralizados, reparos, manutenção e conservação dos viveiros, quando assim for o caso;
VIII - observar e fazer avaliação do enraizamento das mudas;
IX - observar e acompanhar o pegamento das mudas existentes nos viveiros;
X - solicitar e supervisionar a aplicação, o acompanhamento e o controle fitossanitário dos viveiros;
XI - supervisionar e acompanhar o manejo das mudas nos viveiros;
XII - supervisionar e acompanhar a aclimatação das mudas nos viveiros;
XIII - classificar e quantificar as mudas constantes nos viveiros;
XIV - verificar disponibilidade de mudas quanto à qualidade e às especificações técnicas;
XV - emitir relatório diário sobre estoque de mudas disponível nos viveiros;
XVI - emitir relatório diário, de saída de mudas dos viveiros, identificando o destino;
XVII - solicitar informações, junto aos dirigentes das Unidades de Produção e dos Viveiros Descentralizados, sobre a demanda de tipos de mudas, de forma a determinar a programação quantitativa das mesmas nos viveiros;
Artigo 38º - A Diretoria Geral, no apoio às suas atividades, contará com uma secretária administrativa, com as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar, registrar e distribuir a correspondência, documentos e outros expedientes direcionados à BIOFÁBRICA;
II - manter atualizado o sistema de fichário e arquivo de documentos, legislação, normas, relatórios, correspondências e expedientes de interesse da Diretoria;
III - preparar atos, correspondências e expedientes a serem assinados pelo Diretor Geral;
IV - providenciar a expedição e a distribuição de correspondências, atos e expedientes da Diretoria;
V - receber e atender ao público encaminhando-os à Dirigentes da Biofabrica;
VI - selecionar, diariamente, toda a matéria de interesse da BIOFÁBRICA publicada pela imprensa encaminhando-a ao Diretor Geral;
VII - prestar atendimento de comunicações, telecomunicações e efetuar trabalhos de digitação;
VIII - organizar e manter cadastro de endereços e de autoridades que sejam de interesse ou estejam relacionados com a BIOFÁBRICA;
IX - providenciar e requisitar material de expediente necessário às atividades da Diretoria;
X - secretariar as reuniões da Diretoria;
XI - organizar as pautas das reuniões e escriturar as atas.
Artigo 39º - Os Encarregados pelas Unidades de Produção têm as seguintes atribuições:
I - zelar pela vigilância e segurança da Unidade sob sua responsabilidade;
II - providenciar o controle, fiscalização e supervisão da entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências da Unidade;
III - autorizar a entrada de pessoas e veículos nas instalações da Unidade, fora do expediente;
IV - zelar pela conservação das instalações físicas da Unidade sob sua responsabilidade;
V - supervisionar e manter acompanhamento permanente do desenvolvimento do material genético da Unidade;
VI - controlar e acompanhar a movimentação e saída de material genético, bens móveis e outros materiais;
VII - manter cadastro atualizado de material genético produzido e existente na Unidade;
VIII - determinar suporte técnico administrativo aos Assistentes Técnicos;
IX - vetar a saída de bens, equipamentos, material genético e outros materiais sem a devida autorização;
X - controlar o almoxarifado e proceder o inventário dos bens existentes na Unidade;
XI - manter a disciplina no local de trabalho;
XII - distribuir e movimentar recursos materiais na Unidade de produção;
XIII - determinar a tarefa inicial de novos funcionários sob sua subordinação;
XIV - movimentar pessoal;
XV - controlar e observar a pontualidade e freqüência de pessoal em serviço;
XVI - programar escala de férias do pessoal da Unidade;
XVII - aplicar penalidades de sua alçada;
XVIII - propor, ao Diretor Geral, penalidades funcionais quando não for assunto de sua alçada;
XIX - emitir recibos de vendas de material genético;
XX - emitir e encaminhar, diariamente, à Diretoria, caixa financeiro referente à movimentação de venda de material genético;
XXI - encaminhar, semanalmente, ao Diretor Geral relatório de atividades da Unidade;
XXII - prestar assessoramento à Diretoria em assuntos que lhes forem solicitados;
XXIII - despachar, regularmente, com os Dirigentes da BIOFÁBRICA sobre assuntos de suas Unidades;
XXIV - providenciar e manter controle do retorno e recebimento do material e embalagens e acondicionamento do material genético vendido ou expedido.
Parágrafo Único - Além das atribuições previstas neste Artigo, exceto as dos itens XVII, XVIII e XXI, cabem aos funcionários designados para dirigirem os Viveiros Descentralizados, as seguintes:
I - propor, ao superior imediato, penalidades funcionais;
II - encaminhar, semanalmente, ao superior imediato, relatório das atividades.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E COMUNS DOS CARGOS DE GERÊNCIA, SETORES E ATIVIDADES TÉCNICAS
Artigo 40º - São atribuições gerais dos Gerentes:
I - despachar diretamente e regularmente com o Diretor Geral sobre os assuntos das respectivas gerências;
II - exercer o poder disciplinar sobre os funcionários das respectivas gerências aplicando penalidade de seu nível de competência;
III - propor, ao Diretor Geral, adoção de medidas que considerem necessárias ao desempenho das gerências que ultrapassem suas atribuições previstas;
IV - baixar ordens de serviços no âmbito de sua atuação, ressalvadas atribuições privativa do Diretor Geral;
V - propor, ao Diretor Geral, a instalação de inquérito de apuração das responsabilidades e sindicância;
VI - propor, ao Diretor Geral, o deslocamento de funcionários das respectivas gerenciais e pagamento de despesas correspondentes.
Artigo 41º - São atribuições comuns e inerentes ao exercício dos cargos de Gerência, Assistentes Técnicos, Responsáveis por Setores e da Secretária Administrativa:
I - supervisionar, dirigir, coordenar, controlar e orientar as atividades dos órgãos sob sua direção;
II - apreciar e pronunciar-se nos casos que devam ser submetidos aos respectivos superiores hierárquicos;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações do superior imediato, prestando-lhe informações sistemáticas sobre o andamento dos trabalhos;
IV - despachar diretamente, regularmente, com o superior imediato;
V - manter a disciplina no local de trabalho;
VI - propor ao superior imediato a aplicação de sanções e penalidades;
VII - indicar ao superior imediato as necessidades de materiais e recursos humanos;
VIII - distribuir o material e movimentar o pessoal no âmbito de sua atuação;
IX - controlar e observar a pontualidade e freqüência do pessoal em serviço;
X - prestar informações ao superior imediato sobre a eficiência e merecimento de cada funcionário;
XI - opinar a respeito da movimentação ou afastamento de pessoal de seu órgão ou para seu órgão;
XII - opinar sobre abono ou justificação de falta referente a funcionário sob sua responsabilidade;
XIII - participar da elaboração da escala de férias;
XIV - zelar pela conservação das instalações fiscais no local de trabalho.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES E AUSÊNCIAS
Artigo 42º - As substituições nas ausências ou impedimentos, temporários, dos dirigentes, no âmbito da Diretoria, ocorrerá da seguinte forma:
I - o Diretor Geral será substituído pelo Gerente Administrativo e Financeiro;
II - o Gerente Administrativo e Financeiro será substituído por um dos responsáveis pelo Setor;
III - o Responsável pelo Setor de Administração Geral será substituído por um funcionário da área específica, por ele indicado;
IV - o Responsável pelo Setor de Contabilidade e Finanças será substituído por funcionário da área específica, por ele indicado;
V - o Responsável pelo Setor de Comercialização será substituído por funcionário da área específica, por ele indicado;
VI - o Gerente Técnico será substituído por um dos Assistentes Técnicos, por ele indicado;
VII - o Encarregado de Unidade de Produção e o funcionário designado para dirigir Viveiro Descentralizado serão substituídos por um dos seus subordinados;
§ 1º - Quando da ausência temporária do Gerente Administrativo e Financeiro, o Gerente Técnico o substituirá na assinatura de cheques e de documentos de movimentação financeira, juntamente com o Diretor Geral.
§ 2º - Quando da ausência temporária do Diretor Geral, os cheques e documentos de movimentação financeira serão assinados, conjuntamente, pelos dois Gerentes.
CAPÍTULO VIII
DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 43º - O regime financeiro da BIOFÁBRICA atenderá aos seguintes preceitos:
I - o exercício financeiro e fiscal coincidirá com o ano civil;
II - todos os recursos financeiros serão depositados em conta própria, em estabelecimento bancário ou em agentes autorizados a receber, cabendo ao Diretor Geral a movimentação das contas, juntamente com o Gerente Administrativo e Financeiro;
III - o exercício financeiro obedecerá a um orçamento programa elaborado pela Diretoria e encaminhado para aprovação do Conselho de Administração até 30(trinta) dias antes do término do ano fiscal;
IV - a aprovação do orçamento programa pelo Conselho de Administração se dará até o 25º (vigésimo quinto) dia do último mês do ano fiscal;
V - os planos, programas ou projetos aprovado pelo Conselho de Administração cuja execução exceder um exercício financeiro deverão constar de orçamento plurianual;
VI - os recursos do Fundo Financeiro de Reserva para Atendimento de Contingências constante do Plano Anual de Trabalho serão depositados em uma conta específica para tal e movimentado conjuntamente pelo Diretor Geral e Gerente Administrativo e Financeiro;
VII - os balanços, balanço geral, prestação de contas e relatórios financeiros serão submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao exercício findo;
VIII - o Conselho de Administração tem até o dia 15 de março para julgamento de relatório financeiro, balanço geral, prestações de contas e relatórios de execução orçamentária do ano findo.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 44º - O regime para os funcionários da BIOFÁBRICA será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Artigo 45º - O processo de seleção para o pessoal efetivo da BIOFÁBRICA será disciplinado em normas próprias aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo Único - Fica vedada a contratação de cônjuge ou parente até segundo grau de membro do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, da Diretoria ou de ocupante de cargo de direção da BIOFÁBRICA.
CAPÍTULO X
DO REGIME DISCIPLINAR
Artigo 46º - O regime disciplinar a que estará sujeito o pessoal técnico e administrativo no âmbito da BIOFÁBRICA, subordina-se às seguintes normas:
I - São penas disciplinares:
1- advertência;
2- repreensão;
3- suspensão;
4- demissão.
II - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos causados aos serviços ou bens da BIOFÁBRICA;
III - As penas de suspensão e demissão serão de exclusiva atribuição do Diretor Geral.
CAPÍTULO XI
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 47º - As atividades da Diretoria e as atribuições de seus Dirigentes serão, quando assim justificadas, objeto de mensagens, normas administrativas e ordens de serviços.
§ 1° - A mensagem é o ato pelo qual o Diretor Geral encaminha ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal matérias sujeitas às deliberações destes.
§ 2° - A norma administrativa é o ato expedido pelo Diretor Geral destinado a orientar, definir e estabelecer atividades complementares ou recomendar formas de execução de serviços.
§ 3º - A ordem de serviço é determinada pelo Diretor Geral, pelos Gerentes, pelos Responsáveis pelo Setor, pelos Assistentes Técnico, pelos Encarregados das Unidades Produtoras para a execução de atividades, tarefas especifícas, atribuição e incumbência.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 48° - O elenco de atividades dos órgãos e de atribuições de Dirigentes da Diretoria não se esgota com esse Regimento, nem impedirá a execução de outras atividades e a definição de outras atribuições afins e necessárias ao desempenho da BIOFÁBRICA.
Artigo 49º - Os ocupantes de cargos de direção e chefia previstos neste Regimento, não terão qualquer adicional ou gratificação, exceto as previstas em lei, além da remuneração pelo exercício do cargo.
Artigo 50º - Diretor Geral encaminhará, em 90 dias, ao Conselho de Administração, proposta de alteração do Plano de Gestão de Cargos, Salários e Benefícios além de outras normas e instruções existentes, a fim de compatibiliza-los com este Regimento.
Artigo 51º - A Diretoria realizará estudos visando verificar a possibilidade de ser implantado Plano de Saúde e Assistência Médica empresarial aos funcionários da BIOFÁBRICA observando-se a disponibilidade de recursos.
Artigo 52º - As dúvidas surgida quanto à aplicação deste Regimento e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral ou por este encaminhado ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, quando escapem à sua atribuição.


